SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 Art. 86. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse local, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 87. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta lei Orgânica;

II – representar o Município em juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – encaminhar as contas anuais da administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo estabelecido na legislação estadual;

V – vetar as proposições de lei, quando assim entender, por interesse público ou por vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade;

VI – respeitar e fazer respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade que informam os atos da administração pública;

VII – fazer cumprir as deliberações ou resolução da Câmara Municipal, tomadas na forma desta lei Orgânica;

VIII – publicar balancetes da execução orçamentária e boletins de caixa;

IX – manter e zelar pelo patrimônio do Município;

X– expedir ou mandar expedir certidões, quando requeridas na forma da lei e da Constituição, no prazo máximo de quinze dias;

XI – nomear, demitir, contratar e dispensar servidores públicos, na forma constitucional;

XII – comparecer perante a Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões, para solicitar providências e, sempre, quando convocado para prestar informações sobre assuntos previamente determinado;

XIII – administrar, obedecendo ao planejamento das áreas urbana e rural, observada a legislação pertinente;

XIV – prover o interesse do Município, observadas a Constituição e as leis;

XV – dispor sobre as atribuições e funcionamento dos órgãos da administração Municipal, nos termos da lei;

XVI – prover para a eficaz prestação dos serviços públicos locais, concedidos ou não;

XVII – exercer a direção superior da administração Municipal;

XVIII – manter relações com a União, o Estado e outros Municípios;

XIX- enviar à Câmara os Projetos de lei relativos ao orçamento anual e o plano plurianual do Município e suas autarquias;

XX – encaminhar os órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XXI – fazer publicar os atos oficiais;

XXII – celebrar convênios, observada esta Lei Orgânica;

XXIII – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção das respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XXIV – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos;

XXV – colocar à disposição da Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica, as quotas disponíveis, em duodécimos, das suas dotações orçamentárias próprias;

XXVI – permitir ou autorizar o uso de bens públicos;

XXVII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXVIII – determinar a abertura de sindicância e a instauração de processos administrativos de qualquer natureza;

XXIX– resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXX –aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XXXI – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXXII – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração assim o exigir;

XXXIII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXXIV – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim como o programa da administração para o ano seguinte;

XXXV– organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXXVI – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXXVII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei;

XXXVIII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXXIX – desenvolver o sistema viário do Município;

XL – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e o plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XLI – providenciar sobre o incremento do ensino;

XLII – solicitar o auxílio de autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XLIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar- se do Município por tempo superior a vinte dias;

XLIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XLV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 88. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos X, XI, XIII, XIV, XV, XXIV, XXV e XXV do artigo anterior.

Parágrafo Único – O Prefeito pode delegar, também, a seus auxiliares, o provimento de cargos públicos e expedição dos demais atos referentes à situação funcional dos servidores e provimento dos servidores e obras da administração pública.

Fonte: Lei Orgânica/2016

Responsáveis

Anastácio Guedes Saraiva

Prefeito Municipal de Manga

Endereço

   Praça Coronel Bembém, 1.477  Bairro: Centro
    Manga/MG

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